Interposição de Recurso Especial Não Impossibilita Impetração Simultânea de Habeas Corpus no STJ

O ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus visando a cassação de uma decisão emitida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a determinação que o Colegiado siga analisando um writ impetrado pela defesa.

O caso em questão foi levado ao STF após a Sexta Turma não conhecer habeas corpus impetrado sob o argumento de que o lapso para que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pudesses realizar a interposição do recurso especial estava, ainda, em curso, de acordo com o acórdão relatado pelo ministro Rogério Schietti.

O Colegiado entendeu que a possibilidade de manuseio do recurso para obter a pretensão da defesa faria com que o pronunciamento imediato do STJ fosse precoce, resultando na “subversão da essência do remédio heróico” e no “alargamento inconstitucional de sua competência para o julgamento do habeas corpus”.

Em seu voto, o ministro Schietti analisou o precedente do STJ de sua lavra de modo que a interposição do recurso contra o ato impugnado e a impetração contemporânea de habeas corpus para pretensão igual, permite apenas o exame do writ caso seja destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzido o pedido diverso referente ao que é objeto do recurso próprio, refletindo na liberdade do paciente.

Schietti considerou que o caso concreto abordava uma matéria diferente.

Fachin, no STF, constatou que a ilegalidade do caso pode ser verificada rapidamente, e que apesar de mantida pela Sexta Turma do STJ, a decisão discorda do entendimento conferido pela Suprema Corte.

O ministro observou, ainda, que a jurisprudência do STF foi consolidada no sentido de que a interposição do recurso especial contra o acórdão do tribunal local não constitui óbice processual ao manejo simultâneo do habeas corpus.

Deste modo, foi concedido o writ para determinar que a Sexta Turma pudesse prosseguir a análise do habeas corpus impetrado, tendo sido afastado o óbice ao conhecimento da impetração. 

 

Processo relacionado a esta notícia: HC 221400