A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego de "doméstico-cuidador" pretendido por um homem que tomou conta da casa e do filho da namorada durante viagem. A sentença foi ajuizada pelo juiz do Trabalho Henrique Macedo de Oliveira, quando atuou na Quarta Vara do Trabalho de Uberaba (MG).
O homem afirmou ter sido admitido para a função de "doméstico-cuidador" pela companheira, em 13 de abril de 2022, alegando ter trabalhado na casa dela até 17 de maio do mesmo ano, dia em que parou de comparecer ao local devido à falta de pagamento do salário.
Em contrapartida, a ex-companheira negou o vínculo empregatício e de qualquer prestação de serviços, alegando que, à época, ela e o homem mantinham um relacionamento amoroso e que somente devido ao vínculo afetivo, deixou o filho aos seus cuidados durante uma viagem de trabalho.
Na análise do caso, o juiz destacou o protocolo do CNJ, em 2021, para o julgamento com fundamentação no gênero, que traz considerações teóricas sobre igualdade, para que as decisões da Justiça não desrespeitem o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a perpetuação de diferenças e a repetição de estereótipos.
O juiz sentenciante alegou a necessidade de que as nuances sejam observadas pelo magistrado responsável, principalmente em uma sociedade em que alguns estereótipos de gênero são recorrentes.
Em sua conclusão, o julgador entende que o homem teria se aproveitado do relacionamento para obter vantagem ilícita, em que um homem se sente no direito de cobrar de uma mulher o pagamento por serviços domésticos realizados no decorrer do relacionamento, dando a entender que devidas atribuições não sejam compatíveis com a performance masculina, o que configura assimetria de gênero.
Deste modo, conclui-se que o autor agiu de forma temerária, modificando a realidade dos fatos sem explicações plausíveis, além de utilizar o processo para conseguir um objetivo ilegal, sendo considerado litigante de má-fé e havendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, fundamentada no artigo 793-B, II, III e V, somado ao artigo 793-C, ambos da CLT, reversível favorecendo a parte da ré.
O magistrado, então, julgou a improcedência do pedido da parte autora, tal como os pedidos decorrentes, como o pagamento de FGTS, verbas rescisórias, indenização por danos materiais e horas extras.