O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o juiz determine medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial. Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concursos e licitações públicas são algumas condutas válidas, desde que não afetem os direitos fundamentais.
O Plenário, em sua maioria, acompanhou o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo. Em seu voto, o ministro defende a validade da aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, a partir do momento que não aflija os direitos fundamentais e siga os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Partido dos Trabalhadores (PT) foi quem propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941.
Voto do Relator
O relator votou pela improcedência do pedido, salientando que a permissão genérica presente no artigo retrata o dever do magistrado em efetivar as decisões, não ampliando excessivamente a discricionariedade da justiça;
A seu ver, é inconcebível que o Poder Judiciário, órgão responsável pela solução de litígios, não disponha o benefício de fazer valer os seus julgados.
Fux evidenciou que na aplicação das técnicas, o juiz deve seguir os valores especificados no ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade pessoal. É importante ressaltar que o juiz deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e que esta deve ser aplicada da forma que gere menos danos ao executado.
Em contrapartida, o ministro Edson Fachin foi voto contrário em relação à consideração inconstitucional o final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas nas ações em que a prestação pecuniária seja o objeto. Segundo Fachin, o devedor não deve sofrer sanção restritiva à sua liberdade ou aos seus direitos fundamentais pela não quitação de dívidas, a não ser em casos de dívida de alimentos.