Nesta quarta-feira, teve início o julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário (RE 1055941) que discute acerca da constitucionalidade do compartilhamento, sem autorização judicial, de dados fiscais e bancários a autoridades policiais e ao Ministério Público para fins de investigação criminal e de persecução penal.
Houve reconhecimento da repercussão geral da questão, dessa forma, a decisão do plenário do STF terá impacto em todas as demandas judiciais acerca do assunto.
Manifestação da PGR
No início da sessão de julgamento, houve a manifestação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras.
Em sua manifestação, Aras destacou que restringir o acesso dos órgãos de persecução penal às informações do órgãos de controle fiscal, que atuam na identificação e análise de ocorrências suspeitas, contraria as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, organização de combate a crimes fiscais, cujas recomendações são seguidas por 184 países.
Augusto Aras ainda destacou que o sistema de compartilhamento de informações fiscais e bancárias adotado no Brasil é seguro, devendo ser preservado para a garantia da credibilidade do sistema financeiro brasileiro, argumentando que nenhum agente público possui acesso, amplo e irrestrito, a dados financeiros das pessoas.
Por fim, o Procurador-Geral da República destacou que os órgãos do Ministério Público não pretendem ter acesso a extratos bancários, que são protegidos pelo sigilo fiscal e bancário, mas sim, a relatórios de acompanhamento financeiro, que não seriam meios de prova, seriam meios de obtenção de provas.
Amicus Curie
Após a manifestação do Procurador-Geral da República, foi a vez do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais se manifestar, como “amicus curie”.
Representando o instituto, o advogado Gustavo Henrique Badaró defendeu os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade, destacando que os dados financeiros e os dados referentes a transações bancárias são protegidos e constituem direito à privacidade, sendo que, seu sigilo constitui a garantida da preservação do conteúdo da privacidade alheio à intromissão de outrem.
O advogado considera que, se os dados bancários e tributários forem encaminhados sem o devido controle jurisdicional, mesmo em se tratando apenas de compartilhamento de informações, haverá quebra de sigilo.
Dessa forma, defendeu a necessidade de prévio controle jurisdicional acerca do compartilhamento de tais informações, visando assim garantir a efetividade do direito à privacidade.
Número de processo RE 1055941