Justiça do Trabalho: Empresa é condenada a indenizar empregada que sofreu aborto dentro do estabelecimento

Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Em sessão de julgamento realizada pela 5.ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (TRT Campinas), a empresa Bagley do Brasil Alimentos Ltda foi condenada ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu aborto dentro do estabelecimento. 

A empregada alegou que o aborto espontâneo, ocorrido durante o desempenho de suas funções, decorreu das condições exigidas para o desenvolvimento de seus serviços nas linhas de produção da empresa.

O que diz a empresa

Em sua defesa, a empresa alega não constar no processo nenhuma comprovação de recomendação médica sobre repouso ou afastamento da funcionária, em virtude de sua gravidez.

Ainda, a empresa salientou que a empregada não estava sujeita a esforço físico ou a ficar em pé no desempenho de suas funções, bem como não se exigia dela ritmo intenso em suas atividades.

Alegou ainda não haver nos autos a comprovação dos requisitos para reparação civil, bem como não haver comprovação do dano e de sua extensão.

Julgamento no TRT 

A relatora do caso, na 5.ª Câmara do TRT Campinas, desembargadora Maria Madalena de Oliveira, salientou que o instituto da indenização por dano moral possui status de direito fundamental, conforme termos do artigo 5.º, incisos, V e X, da Constituição Federal, o que é reforçado pelos incisos III e IV do artigo 1.º da Constituição, principalmente no que tange às relações de trabalho.

Para a desembargadora relatora, os fatos devem ser provados de forma inequívoca, e, no caso em tela, os fatos foram provados mediante prova oral colhida nos autos. Uma testemunha da empregada salientou que todos na empresa sabiam que ela estava grávida e que havia levado um atestado médico com recomendação de que mudasse de função.

O acórdão prolatado pela 5.ª Câmara do TRT Campinas, foi destacado que a atividade exercida pela empregada (carregar caixas de biscoitos e correr entre as esteiras para acompanhar a linha de produção) é perniciosa para uma gestante, ainda mais no caso de já haver recomendação médica para mudança de função.

Ainda, o colegiado considerou que a empresa deveria propiciar ambiente de trabalho condizente ao estado gravídico da empregada.

Nesse sentido, a 5.ª Câmara do TRT da 15.ª Região entendeu pela condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$10 mil a título de reparação por danos morais à empregada. 

Processo 0010654-12.2017.5.15.0130