Em julgamento realizado mediante plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal fixava que os estacionamentos deveriam dar uma tolerância de 30 minutos para que os clientes deixassem o estabelecimento, após efetuado o pagamento.
Entenda o caso...
Trata-se da Lei Distrital n.º 5.853/2017, que estabelece que os estacionamentos do DF devem dar, a seus clientes, uma tolerância de 30 minutos para deixarem o estabelecimento, a partir do pagamento da tarifa.
Contra tal dispositivo legal, a Abrapark - Associação Brasileira de Estacionamento, ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5792), visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da citada lei, tendo em vista vício material (intervalo de tolerância muito extenso - desproporcional), bem como vício formal, já que a regulação de matéria referente a estacionamentos seria de competência da União.
Julgamento no Plenário Virtual
O caso foi julgado pelo STF em sessão virtual. O relator, Ministro Alexandre de Morais, votou pela procedência da ADI, ou seja, entendeu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei questionada.
O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de entender inconstitucionais as leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos, tendo em vista a extrapolação da competência, já que, segundo o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, leis sobre trânsito são de competência da União.
Em seu voto, o Ministro relator deixou consignado também que, em seu entendimento, como a lei trata de Direito do Consumidor poderia haver a competência concorrente dos Estados.
Porém, o Ministro votou pelo reconhecimento do vício referente à competência, em respeito ao princípio da colegialidade (já que esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal).
Quanto ao vício material, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o acréscimo de 30 minutos de tolerância, nos termos da Lei questionada, ultrapassa sem razão o nível de proteção ao consumidor, sendo assim desproporcional.
Neste sentido, o Ministro relator votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, voto acompanhado pela maioria dos Ministros.
Assim, por maioria de votos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.853/2017, pelos motivos acima expostos.
Notícia referente ao ADI 5792.