Lei Prevê Reclusão Para Adulteração de Placas de Reboque - Lei nº 14.562 de 26 de abril de 2023

Alteração do artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal: a conduta de indivíduos que adulteram o sinal identificador de veículos não automotores é crime.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:20

A Lei nº 14.562 de 26 de abril de 2023 alterou o artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, criminalizando a conduta de indivíduos que adulteram o sinal identificador de veículos não automotores, como reboques e semirreboques, penalizando os autores com pena de reclusão de quatro a oito anos somada à multa.

Anteriormente, o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848 do Código Penal criminalizava a adulteração de veículos automotores, somente. A nova lei estende a criminalização aos veículos não automotores.

Desta forma, o artigo agora possui a seguinte redação: 

"Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

......................................................................................................................................

§ 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo:

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste artigo; ou

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

 

Fonte

Diário da União