A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou ser devido o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade, confirmando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
Entenda o Caso
O município da região recorreu contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, requerendo a exclusão do período da licença-maternidade do cálculo. Argumentou, inclusive, que o adicional seria devido apenas enquanto houvesse contato com agentes insalubres.
Decisão do Relator
Entretanto, o juiz convocado e relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, não aceitou o recurso, pois, segundo ele, não havia nada a ser retificado na decisão recorrida, visto que o adicional de insalubridade é devido durante o auxílio-maternidade.
Explicou, ainda, que, de acordo com o artigo 72 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade é referente à remuneração integral devida no mês em que a empregada se afasta. O artigo 392 da CLT assegura o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo empregatício e salarial, à em pregada gestante, junto ao artigo 393, que garante o direito ao salário integral, calculado consoante a média dos últimos seis meses de trabalho, mantendo todos os direitos e vantagens.
A Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho também foi citada, que versa sobre o adicional de insalubridade ser um integrante da remuneração para todos os efeitos legais.
O magistrado salientou a jurisprudência do TRT3, alegando ser incabível a exclusão do adicional de insalubridade na licença-maternidade, já que o artigo 393 da CLT garante salário integral e todos os direitos e vantagens adquiridos e reforçando a que o adicional de insalubridade integra o valor da remuneração para todos os efeitos legais.
Os julgadores acompanharam o relator de forma unânime, negando provimento ao recurso do município.