Mãe Tem Direito de Reaver Filha Entregue a Adoção

A Quarta Turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) determinou unanimemente que deve ser reconhecido o direito de arrependimento de uma mãe para reaver a criança dada a adoção, uma vez que realizado dentro do prazo legal previsto. 

Este prazo deve ser contado em dobro, já que a DP/DF representava a  genitora na sentença que excluiu o poder familiar.

Entenda o Caso

No caso, a mulher relata que a decisão foi proferida em agosto de 2022, que o pedido de retratação tinha sido encaminhado à DP/DF no dia 6 de setembro e que a petição do defensor público foi divulgada em 12 de setembro do mesmo ano, estando todas as datas citadas dentro do prazo legal para a realização do requerimento.

O Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) ratificou a tese relatada pela autora, registrando que se tornou nulo todo ato praticado devido ao não atendimento das prerrogativas da DP/DF.

Sustentou, ainda, a irrenunciabilidade do poder familiar que não deve ser extinto por sentença judicial prolatada de acordo com as formalidades legais, já que essa situação não se encaixa aos autos.

O MP/DF salientou em sua manifestação a minuta de resolução do CNJ, em fase de consultas públicas, que prevê que os genitores têm direito de exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a intimação da sentença que extingue o poder da família, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Invocou também o direito da criança conviver com os familiares e comunidade, além da excepcionalidade da adoção pela família substituta, apenas em casos previstos por lei, solicitando a alteração da sentença, sendo reconhecida a tempestividade do requerimento e autorizada a entrega imediata da criança.

Decisão do Colegiado

O desembargador relator ponderou na decisão que a mãe pariu em 27 de julho de 2022, e mesmo não tendo interesse em permanecer com a criança, deve ser considerada a pouquíssima idade da criança e os efeitos gestacionais e puerperais.

Ele explicou que o ECA recebeu alterações inovadoras advindas da lei 13.509/17, para que pudesse se adequar aos interesses dos menores e adolescentes.

O magistrado estabelece que ambas as normas determinam a entrega voluntária pela mãe ou gestante do filho ou do recém-nascido para a adoção em um procedimento totalmente assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, visando a proteção do menor e evitando práticas ilegais na legislação.

Contudo, é possível exercer o direito de arrependimento no prazo de 10 dias iniciado na data da prolação da sentença da extinção do poder da família.

A estrutura deficitária da Defensoria Pública e a hipossuficiência da mãe justificam o tratamento estabelecido pela lei, de acordo com o colegiado.

Desta forma, a tempestividade do pedido foi constatada e a turma estabeleceu que o nome da criança fosse retirado do cadastro de adoção e ela fosse entregue imediatamente à genitora, objetivando o equilíbrio emocional e o melhor interesse da menor.