Mantida Condenação de Banco por Assédio Moral Organizacional

Os empregados tinham de prestar informações que poderiam beneficiar a empresa em ações trabalhistas.

 

10/03/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da HSBC Bank Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.

 

Formulário

Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados “um formulário que era “um verdadeiro interrogatório” sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo - como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinham a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega. Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.

O HSBC, em sua defesa, sustentou que o formulário não contemplava questionamentos sobre aspectos de natureza pessoal e íntima dos ex-empregados e empregados. “Todos os questionamentos estão centrados em aspectos e contornos da prestação laboral, notadamente com relevância a circunstâncias fáticas”, afirmou.

 

Abuso do Poder Diretivo

Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ficou evidente, “pela especificidade com que formulados os questionamentos”, que o empregador buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas. “Caso efetivamente estivesse interessado na rotina de trabalho em suas unidades, não seria campo de preenchimento obrigatório o nome, a matrícula e a assinatura do colaborador que preencheu o formulário, com a declaração expressa acerca da veracidade das informações prestadas”, registrou. 

Ao considerar que a prática excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, ressaltou que a própria elaboração do formulário já representa violação à dignidade dos trabalhadores, ameaça o direito constitucional de ação e estabelece uma pressão desnecessária e uma atmosfera de constrangimento no ambiente de trabalho. 

 

Reexame de Provas

No agravo pelo qual tentava rediscutir a condenação no TST, o banco alegou que, além de não ser obrigatório, o questionário tinha caráter genérico e visava à melhoria das condições de trabalho.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Para chegar a conclusão diversa e acolher a alegação do banco, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e, consequentemente, inviabiliza a análise do recurso de revista. 

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

 

Número do Processo

Ag-AIRR-20284-76.2013.5.04.0021

 

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamado suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

2. DANO MORAL. EXCESSOS COMETIDOS PELO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado que os empregados eram submetidos a questionamentos pelo Reclamado, mediante o preenchimento de formulário, acerca de questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. Destacou que os questionamentos formulados buscavam a coleta de informações que poderiam beneficiar o Reclamado em demandas judiciais trabalhistas. Consignou que “o conteúdo proposto no formulário envolve questões pessoais do trabalhador, e aqui é importante repetir que não é apenas um formulário específico com um número específico, e sim o objetivo proposto, em que funcionários são identificados e tem que falar sobre questões que envolvem a relação pessoal relativa à conduta patronal, produzindo prova pré-constituída para processos judiciais de colegas ou ex-colegas de trabalho, respaldada por declaração de veracidade das informações, em que pese estejam sobre o manto do ‘temor reverencial’ que impõe ao empregado a necessidade de ‘agradar’ ao empregador, para manter seu emprego. As informações podem, inclusive, se voltar contra o próprio declarante na busca pelos direitos em possível reclamatória trabalhista”. Concluiu que o procedimento adotado pelo Réu configura efetivo abuso do poder diretivo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que o formulário preenchido pelos empregados, além de não ser obrigatório, possuía caráter genérico e visava a melhoria das condições de trabalho -, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei.

3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ASTREINTES). O Tribunal Regional manteve a imposição da multa para cumprimento de obrigação de não fazer. Na forma do artigo 497 do CPC/2015 é plenamente cabível a imposição de "astreintes" em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o TRT, após análise das condições econômicas do Reclamado, do resultado do valor das ações judiciais e da gravidade do ato praticado pelo Réu, considerou adequado o valor de R$50.000,00 por formulário, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. Considera-se, portanto, razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação.

Agravo não provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 26 de maio de 2021.

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

 

Fonte

TST