A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o menor de idade sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, sendo imposta à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural, e não como agregado.
Entenda o Caso
O colegiado proveu o recurso especial para determinar que uma criança sob a guarda da avó no fosse inscrita no plano de saúde na condição de dependente natural, sem que houvesse a cobrança dos custos adicionais do dependente agregado.
No caso, a avó, representando a criança, acionou a Justiça, visando garantir a inclusão no plano de saúde como dependente natural, tendo o seu pedido negado em primeira e segunda instância. Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a operadora não poderia ser obrigada a oferecer os serviços sem a contrapartida financeira, não configurando violação dos direitos da criança.
Decisão da Magistrada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão estadual não vai de acordo ao entendimento do STJ, explicando que o conceito de dependente para os fins já havia sido firmado pelo tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos.
Nancy, então, afirmou que a operadora deveria ser obrigada a inscrever o menor como dependente natural, após a análise da situação análoga à dos autos. A ministra solicitou a reforma doacórdão recorrido, uma vez que o TJMG destoou da orientação da Terceira Turma.