Ministro do STF Analisa Limite do Quantum Indenizatório da CLT

O Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proferiu voto nas ADI´s ajuizadas pela Anamatra, que postula a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que tratam da reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho, julgando parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A e 223-B, da CLT, concluindo pela constitucionalidade do arbitramento judicial do dano extrapatrimonial acima dos valores máximos constantes nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, da CLT.

 

Entenda o Caso

A ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), postulando a declaração da inconstitucionalidade do art. 223-G, §1º, incisos I, II, III e IV da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).

Os dispositivos tratam da reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho (arts. 223-A a 223-G da CLT) e a Anamatra entende que há ofensa aos artigos 5º, inciso V e X , 7º, inciso XXVIII, 170, inciso V e 225-§3º da Constituição Federal.

A recorrente asseverou que há cerceamento do Poder Judiciário e do exercício da jurisdição diante da limitação do valor das indenizações por dano extrapatrimonial. 

E, ainda, que utilizar o salário do ofendido para o cálculo do valor indenizatório acarreta tratamento diferenciado das vítimas e inviabiliza a reparação justa dos danos sofridos.

Pleiteou a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados e, ao final, a confirmação da medida, com a declaração definitiva da inconstitucionalidade, para “[...] a permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada”.

Foram apensadas as ADI´s n. 6.069/DF e n. 6.082/DF.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 223-G, §1º, incisos I, II, III e IV da CLT, e que sejam declarados inconstitucionais, ainda, os parágrafos 2º e 3º do artigo 223-G e os artigos 223-A e 223-C da CLT.

 

Decisão do STF

No voto, o Ministro Relator Gilmar Mendes conheceu das ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação aos artigos 223-A e 223-B, da CLT, conforme a Constituição.

Nessa linha, esclareceu que “As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil”.

E ainda, que “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”.

Assim, concluiu pela constitucionalidade do arbitramento judicial do dano extrapatrimonial acima dos valores máximos constantes nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, da CLT, se levados em conta a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade.

A ADI aguarda vista dos autos ao Ministro Nunes Marques.

 

Número do Processo

ADI n. 6.050, n. 6.069/DF e n. 6.082/DF