O Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário e cassou a decisão recorrida, determinando a apreciação da alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, em decorrência da condenação trabalhista de empresa pertencente ao grupo econômico, mas que não integrou a relação processual, orientando, assim, pela revisão da jurisprudência do Tribunal de origem.
Entenda o Caso
O Tribunal de origem decidiu que “[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução [...]”.
No recurso extraordinário, foi apontada violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, sob alegação de que “[...] a execução direcionada à recorrente, sem que tenha participado da formação do título executivo, é ilegal e inconstitucional”.
O agravo foi interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu que “[...] Não se conhece de Recurso de Revista, em processo de execução, quando não demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional”.
Decisão do STF
O Ministro Relator Gilmar Mendes analisou a possibilidade de empresa pertencente ao grupo econômico responder por débitos de empregador e deu razão ao recorrente.
De início, esclareceu que o cancelamento da Súmula 205 do TST, que vedava a responsabilidade solidária de integrante do grupo econômico, que não participou do processo, gerou “vívida polêmica doutrinária”.
Nessa linha, consignou que a orientação jurisprudencial que serviu de base para manter a condenação da empresa no Juízo a quo deve ser reformada, com base no §5º do artigo 513 em conjunto com o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, ressaltou que “[...] o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.
Por conseguinte, colacionando o julgado no RE 482.090, determinou a análise pelo Juízo de origem, como incidente de inconstitucionalidade por suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, antes da apreciação da Corte.
Número do Processo
Decisão
Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Ministro GILMAR MENDES
Relator