Ministro do STF Permite Audiência de Custódia por Videoconferência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:03

O Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a medida cautelar pleiteada na ADI 6.841 para permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19.

 

Entenda o Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que trata da realização de audiência de custódia e veda que seja feita por videoconferência.

Na medida cautelar, foi pleiteada a suspensão imediata da eficácia da norma e a manutenção da redação do artigo 19 da Resolução n. 213, do CNJ, para manter a possibilidade de realização da audiência de custódia por videoconferência.

 

Decisão do STF

O Min. Nunes Marques delimitou a controvérsia em analisar “[...] se a proibição legal tout court da realização de audiências de custódia telepresenciais é compatível com a Constituição de 1988, em especial no período em que se difunde a pandemia de Covid-19”.

Assim, entendeu que:

A urgência está em que a execução da norma impugnada implicará necessariamente o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados ao ato de realização de audiências presenciais — fato que presumivelmente aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde.

Ainda, colacionou a Lei Federal n. 13.979, de 6.02.2020, que trata das medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, decorrente do novo coronavírus, a ADI n. 6.341-MC e a ADI 6.341-MC, que reconheceram a competência concorrente dos Governos Estaduais e a competência suplementar dos Municipais para adotar medidas restritivas no combate à pandemia e a ADPF 672-MCRef/DFA urgência está em que a execução da norma impugnada implicará necessariamente o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados ao ato de realização de audiências presenciais — fato que presumivelmente aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde., na qual o STF declarou a competência da União para legislar sobre vigilância epidemiológica.

Assim, concluiu que “A imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem qualquer possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional [...]”.

Pelo exposto, foi deferido, parcialmente, o pedido cautelar “[...] para suspender a eficácia da expressão ‘vedado o emprego de videoconferência’, constante do § 1° do art. 3°-B do DL n. 3.689/41, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.964/2019 [...]”.

 

Número do processo

Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.841 Distrito Federal