Município Deve Indenização Após Transfusão Sanguínea contra Vontade de Testemunha de Jeová

Município de Taubaté condenado a indenizar filha de Testemunha de Jeová após transfusão sanguínea contra vontade da paciente, considerando direitos fundamentais.

Por Giovanna Fant - 22/08/2024 as 15:27

A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu que o Município de Taubaté deve indenizar em R$ 35 mil a filha de uma paciente testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra a sua vontade antes de falecer por danos morais reflexos. 

Entenda o Caso

Segundo os autos processuais, a mãe da autora da ação, integrante da religião testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e, ao apresentar quadro de anemia crônica, teve o tratamento de transfusão sanguínea indicado pela equipe médica responsável. 

A paciente prontamente recusou o procedimento, alegando que a conduta não ia de acordo com seus princípios religiosos, solicitando outros métodos. 

Entretanto, com a piora em seu quadro clínico, a mulher foi sedada e submetida ao procedimento, o qual havia negado, visto a alegação da equipe médica de que este seria a única opção de tratamento viável. Algum tempo depois, a paciente faleceu. 

Decisão da Relatora

A relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, alegou que a recusa do tratamento por membros da referida religião se dá por um dilema ético-jurídico complexo, apresentando dois direitos fundamentais conflitantes: o Direito à vida e à saúde, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente. 

Na situação analisada, a magistrada considerou a violação dos direitos fundamentais da mãe da autora, já que ela era uma pessoa capaz e manifestou a sua vontade de forma livre e informada, em hipótese que não configurava urgência e emergência, para tratar doenças próprias que tinha ciência, sabendo e consentindo com os eventuais riscos da sua escolha, optando por métodos alternativos, visando a preservação da sua vida. 

A desembargadora destacou que são de ordem imaterial os danos sofridos pela autora, uma vez que atingiram valores consideravelmente significativos, como o abalo psicológico e moral. Além disso, apontou a afronta às normas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e internacionais, devendo ser, portanto, aplicado o dever de reparação do Estado. 

Processo relacionado a esta notícia: 1000105-93.2021.8.26.0625