Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi definido que pode ser alterado, por vontade das partes, o regime obrigatório de separação de bens em casamentos ou uniões estáveis que envolvam pessoas acima de 70 anos.
De forma unânime, o Plenário determinou que a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, caracteriza o desrespeito à autodeterminação de pessoas idosas.
Decisão do Relator
De acordo com o Supremo, para que seja afastada a obrigatoriedade, deve ser manifestado o desejo através de escritura pública, firmada em cartório. O STF definiu, ainda, que pessoas acima da idade prevista, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, sendo necessária autorização da Justiça, em caso de casamento, ou manifestação em escritura pública, em caso de união estável. Nessas hipóteses, a alteração gera efeito patrimonial apenas para o futuro.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, alegou que a obrigatoriedade da separação de bens impossibilita, somente devido à idade, que pessoas com capacidade para exercer atos da vida civil definam o regime de casamento ou união estável mais adequado, visto que estas possuem total gozo de suas faculdades mentais. Destacou, inclusive, que essa discriminação por conta da idade é expressamente proibida, haja visto o artigo 4º da Constituição Federal.
Entenda o Caso
No caso julgado, uma mulher que constituiu união estável com seu companheiro com idade superior a 70 anos recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não concedeu a ela o direito de integrar o inventário na aplicação da união estável ao regime da separação de bens.
Na situação, o Supremo negou o recurso, mantendo a decisão do TJSP. Barroso observou que, não havendo uma manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser aplicada a regra do Código Civil ao caso, destacando que a solução do STF somente pode ser aplicada a casos futuros, visto que poderia haver o risco de reabertura de processos de sucessão anteriores, gerando insegurança jurídica.
Confira a tese fixada para Tema 1.236 da repercussão geral:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".