O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da "revisão da vida toda”. O Colegiado considerou, majoritariamente, possível a aplicação da regra mais vantajosa para análise da aposentadoria dos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da lei 9.876/1999, que originou o fator previdenciário e mudou o cálculo dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
O caso foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 com considerações gerais (Tema 1.102). Foi acordado que, havendo prejuízo ao segurado, a regra transitória que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, introduzida por lei, poderá ser revogada.
O Recurso Extraordinário foi debatido pelo instituto Nacional do seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da vigência da lei 9.876/1999, a revisão da aposentadoria, sendo aplicada a regra definitiva (artigo 29 da lei 8.213/1991), por ser mais conveniente ao cálculo do benefício do que a regra transitória.
Para os segurados inscritos antes da promulgação da lei, a regra de transição cobria apenas 80% das contribuições mais altas após julho de 1994, quando começou o Plano Real, que controlava a hiperinflação. A regra definitiva considera 80% dos salários de contribuição de todo o período colaborativo.
O julgamento decorreu virtualmente, mas mudou para o formato presencial com o pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O ministro Ponto Aurélio, relator do recurso, votou no sentido de que o contribuinte pode usufruir do critério de cálculo que lhe favoreça, proporcionando a maior renda mensal possível, com base no histórico de contribuições.
O colegiado validou os votos proferidos pelo relator, os estendendo até depois de sua aposentadoria. Desta forma, o sucessor do ministro Marco Aurélio, ministro André Mendonça, não votou no caso.
O primeiro a votar nesta tarde foi o ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele entendeu que as regras de transição favorecem aqueles cujo salário aumenta à medida que se aproximam da aposentadoria, porque o valor das contribuições também aumenta. No entanto, ele argumentou que essa realidade não se aplica aos menos escolarizados, cujos salários tendem a cair à medida que se aproximam da aposentadoria.
O ministro também argumentou que a norma transitória violou o princípio da isonomia por representar um tratamento mais oneroso para os segurados mais velhos, os quais possuem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas.
Para os novos membros do RGPS, é contabilizado todo o período de contribuição. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) também votaram nesse sentido.
Outra tendência segue a determinação do secretário Nunes Marques de que as regras de transição serão retiradas por criarem um contexto anti-isonômico, uma vez que permitem a coexistência de duas possibilidades de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso constatou que a regra geral passa a contemplar todas as contribuições a partir de julho de 1994 com a nova lei. Luís Roberto afirma que isso previne a litigiosidade no sistema previdenciário em relação aos índices de inflação anteriores ao Plano Real.
Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também ficaram vencidos.
Por fim, a tese de repercussão geral diz que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário depois da Lei 9.876, vigente a partir de 26/11/1999, a antes da vigência das novas regras constitucionais, implementadas pela EC em 103/2019, que originou a regra de transição definitiva, pode optar pela regra definitiva caso esta o favoreça.
Fonte
STJ