Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não há impeditivos na interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que estabelece a penhora de bens no cumprimento da sentença.
Entenda o Caso
Analisado pelo colegiado, o recurso especial foi originado a partir de uma ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais durante a fase de cumprimento de sentença.
No decorrer do processo, foi deferido o pedido de penhora, o qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor por considerar que não houve óbice à interposição do recurso sem a impugnação prévia por simples petição, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Os credores alegaram, no recurso especial apresentado ao STJ, a violação do CPC pela não possibilidade de interposição direta do agravo sem utilizar previamente o procedimento de impugnação.
Decisão do Magistrado
A ministra Nancy Andrighi, relatora, alegou que, como previsto no parágrafo 11 do artigo 525 do CPC, o executado pode alegar por simples petição, dentro do prazo de 15 dias, as questões referentes a fatos decorrentes ao final do prazo para impugnação da validação e adequação da penhora, dos autos executivos e da avaliação.
A relatora afirmou, ainda, que a norma debatida tem como objetivo a garantia de posições mais favoráveis ao devedor, ao passo em que auxilia a veiculação de teses defensivas no cumprimento de sentença.
Para ela, o reconhecimento do não cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo imposto ao executado o dever de defesa prévia através de simples petição, denota a interpretação do dispositivo legal de forma contrária à sua finalidade, o que é inadmissível.
Em seu entendimento, Nancy garantiu que a consideração da prévia apresentação de simples petição, como previsto no CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento significa, por meio de interpretação ampliativa, criar o requisito de admissibilidade que não está previsto na lei, afrontando, assim, a regra de hermenêutica — em que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.023.890