Em casos de opção de ajuizamento de ações em juizado especial, parte renuncia não somente ao crédito excedente aos limites legais previstos para demandas do juízo, mas também aos pedidos interdependentes que desenrolam da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo da condenação acessória ao pagamento de juros.
Entenda o Caso
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o entendimento ao manter a decisão monocrática, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada em ação em que a parte buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento dos juros sobre os valores de tarifas consideradas abusivas em processo que tramitou em juizado especial.
A ação proposta em vara cível em primeiro grau, foi rejeitada pelo juiz a alegação de coisa julgada pelo entendimento de que os objetos de ambas as ações eram diferentes, sendo o da primeira, pedido de declaração de ilegalidade de tarifas abusivas apontadas pelo cliente, e, na segunda, o recebimento de juros incidentes sobre as taifas consideradas ilegais.
O TJPB confirmou a posição. De acordo com o tribunal, com o trânsito em julgado da decisão que reconhecia a nulidade das tarifas, havia a necessidade da restituição de juros incidentes sobre os valores, levando em consideração o caráter acessório dos encargos referentes à obrigação prinicipal.
Decisão do Magistrado
O ministro Marco Buzzi, relator do recursos da instituição financeira, citou precedentes do STJ afirmando que o pedido de devolução dos valores das tarifas bancárias engloba, logicamente, os juros remuneratórios, visto que é nítida a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, impondo a configuração de coisa julgada.
O magistrado concluiu que sob interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, quando a parte opta por demandar junto a juizado especial, automaticamente é renunciado o crédito excedente, junto aos pedidos interdependentes da mesma causa de pedir.
Desta forma, acolheu o recurso do banco e julgou improcedente a ação sem resolução do mérito.
Número do Processo
REsp 2.002.685