Overruling: STJ reanalisa prazo para ação coletiva de consumo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:57

No julgamento do Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou o argumento de que a ação coletiva de consumo estava prescrita o Superior Tribunal de Justiça superou o posicionamento anterior firmando entendimento de que essas ações não se submetem ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717 que regulamenta a ação popular. 

Entenda o caso

A ação coletiva de consumo foi ajuizada pelo órgão ministerial de Pernambuco contra a empresa Suplam asseverando que os produtos não tinham selo da ANVISA e que as propriedades medicinais prometidas configurariam propaganda enganosa.

O juízo de origem prolatou sentença de condenação exigindo que cessem as ofertas do produto e as propagandas, além de fixar pagamento a título de danos morais coletivos e individuais.

O TJPE jugou pela rejeição da apelação refutando a tese de prescrição da ação coletiva de consumo e negando seguimento do recurso.

Decisão do STJ

A ministra Nancy Andrighi manteve o acórdão do TJPE concluindo pelo overruling da jurisprudência da Corte acerca do prazo para proposição de ação coletiva de consumo.

Diante disso, a ministra considerou o direito subjetivo público imprescritível e consignou que a ação coletiva de consumo não se submete ao prazo de 5 anos de prescrição previsto na Lei que regula a ação popular porque, embora sejam de natureza similar, aquela é mais ampla pela abrangência a diversos direitos materiais.

Ademais, acrescentou que a limitação do prazo para ação coletiva imporia aos consumidores a proposição individual de ações violando os princípios previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.

O acórdão deixa claro, ainda, que ações individuais em detrimento da ação coletiva poderiam acarretar decisões divergentes, violando o princípio da isonomia.

Ao mencionar o julgado no Resp 1.774.637/SP, de sua autoria, a ministra concluiu que “em regra, somente as pretensões de direito material ficam submetidas à extinção pela inércia do titular por determinado tempo”.

Número de processo REsp 1736091