Lei que criou as Casas de passagem para pacientes do SUS no Estado de Santa Catarina é constitucional

STF
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Por unanimidade, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.129/2017, do Estado de Santa Catarina, que criou as casas de passagem para pacientes do SUS.

As chamadas casas de passagem foram instituídas para acolher cidadãos que necessitem de assistência médica fora de seus domicílios.

Contra tal dispositivo legal, o Governador do Estado de SC à época, João Raimundo Colombo, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5872).

A ADI foi ajuizada pois o então Governador de SC entende que há ofensa à Constituição Federal, no sentido de que a norma, de iniciativa do poder Legislativo, instituiu uma nova política pública, impondo sua execução ao poder Executivo.

A análise do caso

O caso foi analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual) que, por decisão unânime, entendeu pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei catarinense no que tange à criação das chamadas casas de passagem.

Porém, foi declarado inconstitucional, por unanimidade, a parte da lei que determinava a alocação de recursos do orçamento estadual e fixava prazos para ações do poder Executivo. 

A ministra relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a questão não diz respeito à criação ou à extinção de órgãos, bem como não trata da organização ou funcionamento da administração pública.

Ainda, a ministra Cármen Lúcia salientou que a política pública criada pela Lei em questão, que incentiva a instituição e a manutenção de casas de passagem, está alinhada ao objetivo de “atendimento integral” para ações e serviços de saúde pública, previsto no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Já no que tange aos artigos 3.º e 4.º da Lei em comento, que determinam alocação de recursos em leis orçamentárias, bem como a fixação de prazos para o poder Executivo regulamentar as chamadas “casas de passagem”, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, entendeu que há violação à Constituição Federal. 

Para formação de tal entendimento, a ministra afirmou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de considerar inconstitucional qualquer tentativa do poder legislativo de determinar previamente conteúdo ou prazos para que o poder executivo, no que tange a matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas.

Notícia referente ao ADI 5872