Esse foi o entendimento firmado pela 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o pagamento de pensão alimentícia por mera liberalidade do alimentante, após o término da obrigação, não pode ser mantida com o fundamento em seu exercício reiterado ao longo do tempo.
O colegiado entendeu que o instituto jurídico da “surrectio” não pode servir de base para que obrigação de pagar pensão alimentícia seja mantida, devido ao seu pagamento após o término da obrigação.
A “surrectio” é um instituto jurídico que faz surgir um direito não convencionado pelas partes, pelo fato do exercício desse direito por longo período de temo.
Entendendo o caso
O caso diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia fixado no ano de 2001, oportunidade em que as partes entraram em acordo da seguinte forma: o ex-marido pagaria à ex-cônjuge valores a título de plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses.
Decorrido o prazo, foi solicitada sua prorrogação por igual período, o que foi negado juridicamente.
Mesmo diante da negativa, o ex-marido, por liberalidade, decidiu continuar pagando os valores da verba alimentícia por aproximadamente mais 15 anos.
No ano de 2017, no entanto, ele decidiu cessar os pagamentos.
Diante disso, a ex-esposa ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da existência de obrigação de trato sucessivo, alegando que o pagamento da pensão alimentícia não poderia ser cessado tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva.
Decisão de 2.º Grau
Ao analisar o caso, o Juízo de 2.º Grau entendeu procedentes as alegações da ex-esposa, decidindo pela manutenção do benefício à mulher, sob o argumento de que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito e que esta deveria receber proteção jurídica, tendo em vista o seu comportamento reiterado ao longo do tempo, caracterizando-se, assim, a “surrectio”.
Na decisão, o tribunal também ponderou acerca da idade avançada da ex-esposa, bem como suas tentativas, sem êxito, de voltar ao mercado de trabalho.
O Julgamento no STJ
Ao analisar o caso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve ilicitude no fato do ex-marido suspender o pagamento da pensão, tendo em vista inexistir relação obrigacional entre as partes.
Em seu voto, o ministro relator ainda deixou consignado que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas, e não o contrário, ponderando que o dever de prestar alimentos não constitui garantia perpétua.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros do colegiado, restando firmado o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade, não gera compromisso eterno.
Número do processo não divulgado (segredo de justiça)