Para a Segunda Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), não há necessidade de comprovação do desembolso para o abatimento de despesas médicas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O entendimento prevalecente foi que os laudos e exames médicos são admitidos como comprovações complementares aos recibos com assinatura de profissionais da saúde.
Entenda o Caso
O caso foi direcionado ao Carf logo quando o contribuinte foi autuado por dedução indevida do IRPF da despesa relativa ao ano-calendário de 2005, referente a R$ 8.456,00.
De acordo com a fiscalização, com a intimação para a comprovação da despesa, o contribuinte mostrou somente os recibos emitidos pela médica dentista, não comprovando o pagamento através de cópias de cheques nominais, depósito, ordem de pagamento, e outros meios.
O entendimento da turma ordinária foi que a apresentação das provas não bastavam, o que afastou a atuação. Logo, a Fazenda Nacional recorreu.
Posição dos Conselheiros
A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora na Câmara Superior, afirmou que os comprovantes do pagamento não são fundamentais para comprovar a veracidade da despesa, mesmo que a fiscalização exija documentos além dos recibos, e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda.
Em divergência, o conselheiro Maurício Righetti alegou que para a comprovação da despesa, é necessária a comprovação do desembolso, observando que o contribuinte havia sido intimado e não apresentou provas que atestem a comprovação do pagamento.
Com o empate entre a posição da divergência e a relatora, foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
Número do Processo
15504.006402/2009-61.