Foi determinado, nesta sexta-feira (05/08), pela corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, que a audiência de custódia não deve ser realizada pelos órgãos centrais de custódia nem por juízes plantonistas, e sim pelo juízo que decretou a prisão.
A corregedora impôs que a presidência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal fossem intimadas a fim da promoção da obrigatoriedade das audiências em prisões temporárias, preventivas e definitivas, no prazo de 30 dias, para que possa ser iniciado o cumprimento das penas e cíveis.
Maria Thereza também estabeleceu, na mesma decisão, que as cortes implantem as normas de soltura quando concedida a liberdade na audiência e coíbam as imposições de regresso ao estabelecimento penal e a qualquer outra repartição para tratamento de questões burocráticas.
Feitas as devidas inspeções nos tribunais, foi constatado pela Corregedoria a carência ou impropriedade de normas relativas à competência para audiências de custódia.
Com isso, Maria Thereza elucidou a necessidade de distinção de tratamento de audiências dependendo dos devidos motivos.
Em casos de prisões em flagrante, o CNJ outorga que a organização judiciária local crie centrais de custódia e institua plantões definitivos para o mesmo objetivo.
Em casos de prisões preventivas, temporárias, definitivas e cíveis, segundo o artigo 13 da Resolução 213/2015 do CNJ, a audiência deve ser realizada pelo Juízo que ordenou a prisão.
No entanto, ainda há casos de tribunais que seguem atribuindo a competência dos casos às centrais de custódia e juízes plantonistas nas situações citadas acima. Logo, é necessária a revisão dos atos normativos.
A Corregedoria constatou, ainda, que em alguns estados as pessoas que conseguiram a liberdade na audiência de custódia não estavam sendo liberadas imediatamente. Seguiam presas, eram transportadas em veículos designados para custodiados e obrigadas a voltar para os estabelecimentos penais com o intuito de resolver questões burocráticas.