O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Caso a companheira tenha o benefício, este também deve ser concedido à mãe não gestante durante período equivalente ao da licença-paternidade (5 dias) ou de 120 dias, caso a mãe biológica renuncie o seu direito à companheira não gestante.
Entenda o Caso
No caso, trata-se de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem possui uma união estável homoafetiva, engravidou depois da realização de um procedimento de inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP), no recurso ao STF, contestava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que assegurou a licença-maternidade de 180 dias à servidora.
O ministro e relator Luiz Fux, votando a favor do desprovimento do recurso, alegou que a licença-maternidade caracteriza um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Sendo assim, o benefício também é reservado às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva que, mesmo não vivenciando as transformações comuns da gravidez, lidam com todas as tarefas após a formação do novo vínculo familiar.
O relator avaliou que, ante à ausência de legislação que conserve de forma suficiente as entidades familiares diversas e, principalmente, as crianças que passam a integrar essas famílias, é responsabilidade do Judiciário o fornecimento de novos meios protetivos necessários. Segundo o magistrado, o estado deve garantir proteção especial ao vínculo maternal, não dependendo da origem da filiação ou de alguma configuração familiar.
Logo, Fux destacou que o caso dos autos deve ser acolhido sob a fundamentação do princípio da igualdade, tendo em vista que o reconhecimento deste direito possui duplo efeito: tanto na proteção da criança, que não seleciona a família em que nasce, quanto na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, que é, de fato, prejudicada com a legislação omissa e preconceituosa.
Decisão do Relator
Com os argumentos apresentados, foi, então, fixada a tese de repercussão geral:
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
Ficaram vencidos apenas quanto à tese os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Para eles, visto que em uniões homoafetivas as duas mulheres da relação se tornam mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.
Tempo de Afastamento na Licença-maternidade
A licença-maternidade estabelece que em caso de parto, adoção de menor de idade, guarda judicial para fins de adoção ou natimorto, o prazo é de 120 dias de afastamento.
Em casos de aborto espontâneo, o prazo é de 14 dias.
Caso a mulher seja servidora pública ou empregada de carteira assinada integrada ao programa Empresa Cidadã, é garantida a ampliação de 60 dias à licença, totalizando o prazo de 180 dias de afastamento.
Em adoções ou guardas judiciais, a licença também pode ser ampliada, dependendo da idade da criança: até um ano, o aumento é de 60 dias; de quatro a oito anos, 15.
Processo relacionado a esta notícia: Recurso Extraordinário (RE) 1211446