Para o STF não incide ICMS em mero deslocamento de mercadorias

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

O Supremo Tribunal Federal julgou um Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que constatou a não incidência do ICMS no caso de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, por não se tratar de circulação econômica e sim física, decidindo pelo desprovimento do recurso. 

Entenda o caso

O Agravo em RE foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que constatou a não incidência do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - em deslocamento de mercadoria.

Os estabelecimentos pertencem a um mesmo contribuinte, a Companhia Semeato de Aços – CSA, e foi transferida entre estabelecimentos de estados diferentes da Federação.

O recorrente alega que houve violação aos artigos 97, 146, inciso III, alínea a, e 155, inciso II e § 2º, incisos VI, VII e X, a, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 e afirma que os artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996 exigem o recolhimento de ICMS na circulação de mercadorias entre os estados.

Decisão do STF

O ministro relator Luiz Fux asseverou que é pacífico o entendimento no sentido de que o ICMS “não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento físico, que não caracteriza o fato gerador do tributo”.

O ministro ressaltou que esse entendimento se manteve mesmo após a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, de relatoria do ministro Edson Fachin, proposta pelo então Governador do RN, com objetivo de assentar a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estados diferentes para estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A propósito, ADI 49 ainda está em andamento.

Ademais, foram acostados no acórdão diversos julgados afirmando que “A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação (RE 765.486-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/6/2014).

Diante disso, o ministro julgou desprovido o Agravo.Número de processo ARE 1245616/MG