Para o STF Perda de Parte das Provas não Enseja Nulidade Integral

Por Elen Moreira - 30/08/2021 as 12:16

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus e julgou prejudicada a medida liminar em investigação de lavagem de dinheiro na qual foram perdidas, pela autoridade policial, parte das provas obtidas por meio da medida cautelar de busca e apreensão (e-mails), concluindo que não houve violação à paridade de armas porquanto todas as partes ficaram impossibilitadas de utilizar a prova extraviada.

 

Entenda o Caso

Trata-se de investigação de suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.
O Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, foi impetrado contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

A decisão impugnada concluiu pela legalidade da medida cautelar de busca e apreensão, embora parcela dos elementos de prova obtidos na diligência (e-mails) tenham sumido posteriormente, constando na ementa que:

2. A perda da prova em si não a torna nula em virtude desta circunstância. Com efeito, a consequência jurídica do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes, de sua utilização. Nessa linha de intelecção, se a perda da prova não a torna nula, não há se falar em contaminação da prova que permanece nos autos.

Os impetrantes alegaram que a denúncia estaria baseada nos e-mails interceptados, perdidos pela Polícia Federal, o que teria impossibilitado a análise pela defesa, arguindo assim, cerceamento de defesa por “[o]fensa à paridade de armas e à ampla defesa” e “[v]iolação à cadeia de custódia da prova”.

 

Decisão do STF

A Min. Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus.

Inicialmente, fez constar que “[...] não resta inadmissível a totalidade das provas obtidas com a interceptação telemática porque, restando demonstrad,o a defesa teve amplo acesso ao material probatório que houve a perda apenas dos arquivos relativos ao período final da medida cautelar telemática, correspondente a aproximadamente dois meses”.

Ademais, destacou que ainda que fossem desconsideradas todas as provas “[...] não seria o caso de rejeição da denúncia. Isso porque a inicial acusatória está embasada em farto material probatório, cuja produção não possui relação causal com o monitoramento dos e-mails dos investigados [...]”.

Pelo exposto, esclareceu que, embora reconhecida a perda de parte das provas, não houve lesão à paridade de armas, porquanto a impossibilidade de utilizar a prova extraviada alcança todas as partes.

 

Número do processo

HABEAS CORPUS 205.300 SÃO PAULO

 

Decisão

A sistemática da prevenção, no que pertine especificamente às Turmas que compõem esta Suprema Corte, encontra disciplina no artigo 10 do Regimento Interno, cujo teor é o seguinte:

“Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.

§ 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.

§ 2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.

§ 3º Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.

§ 4º Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se à Turma.”

In casu, a Ministra Cármen Lúcia esclarece que o feito que gerou prevenção para os presentes autos “teve o seu mérito apreciado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal”.

Nada obstante, verifica-se que não não houve o conhecimento destes autos pela Segunda Turma, tendo em vista a ausência de decisão, no presente feito, daquele órgão colegiado.

Consectariamente, não se aplica a hipótese de prevenção prevista no art. 10 do RISTF.

Ex positis, mantenho a distribuição do feito à Ministra Cármen Lúcia.

Restituam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 17 de agosto de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente