A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou unanimemente que instituição financeira não é responsável por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime ocorrer em via pública, longe do banco.
Para o colegiado, a ocorrência configura fato de terceiro, excluindo a responsabilidade financeira do banco.
Entenda o Caso
No caso em questão, o caso ajuizou ação contra banco, pleiteando, após o roubo da quantia, indenização no valor de R$ 35 mil. O episódio se deu depois das vítimas sacarem o valor na agência, se deslocarem por quilômetros em via pública e estacionarem o carro no estacionamento de um prédio que possuíam um escritório. O juízo julgou a procedência do pedido, alegando a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva do referido banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença, compreendendo que a distância transitada entre a agência do banco e o local do crime não seria fator relevante, visto a comprovação de que a ocorrência só se deu, pois a vítima foi vista na agência devido à negligência do banco que não cumpriu a determinação legal de inserir biombos para impedir tal visualização.
O banco sustentou ao STJ não ser responsável, uma vez que o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa bancário e que, na saída da agência, não houve intercorrências, tendo o roubo ocorrido em lugar distante.
Decisão do Relator
O ministro e relator do recurso, Raul Araújo, afirmou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.137.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que instituições bancárias passam a responder objetivamente por danos causados a correntistas, oriundos de fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno.
Alegou, ainda, que o STJ teria aprovado a Súmula 479, que dispões que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos gerados por fortuito interno referente a fraude ou delito realizado por terceiros na esfera das operações bancárias.
No entanto, o magistrado salientou que não pode haver a aplicação do determinado entendimento jurisprudencial ao caso em questão, pois as vítimas, após sacarem o montante, foram seguidas por um longo percurso pelos assaltantes até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório empresarial, tendo o assalto sido anunciado apenas quando chegaram ao referido local.
Deste modo, o relator considerou que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local afastado das dependências da instituição financeira em que realizaram o saque em dinheiro em espécie, e que não se deve responsabilizar o banco pelo crime contra os clientes, a quilômetros de distância.
O ministro destacou, inclusive, que o banco não deve ser responsabilizado pelo fato de o cliente ter se programado com antecedência para realizar o saque, porque nenhum dos elementos do acórdão estadual aponta a participação de bancários na conduta criminosa e por ser o procedimento ordinário das instituições financeiras.
Para o magistrado, a circunstância torna a questão vaga e lacunosa, podendo haver suspeitas de que terceiros, incluindo a própria empresa da vítima, sabia que o dinheiro seria sacado naquela data para cumprir a folha de pagamento, supondo a eventual premeditação do crime desde a data de agendamento do saque.
Processo relacionado a esta notícia: AREsp 1.379.845