Para o STJ, Embargos de Declaração Não Impedem Agravo em Recurso Especial

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:27

Nos julgamento de embargos de divergência, a preclusão consumativa em caso de interposição de agravo, no prazo legal, depois do oferecimento de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial, foi afastada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Entenda o Caso

Sob esse entendimento, o colegiado estabeleceu que a Segunda Turma seguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela empresa. Mesmo reconhecendo a tempestividade do agrado, a Turma de Direito Público aplicou a preclusão consumativa, pois a parte, anteriormente, opôs embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o recurso especial. 

A empresa apontou, nos embargos de divergência, três decisões da Terceira Turma que diziam que a oposição de embargos de declaração não desconfigura o acesso completo da parte à via especial, uma vez que o agravo em recurso especial continua sendo o recurso próprio e cabível, no prazo adequado. 

 

Decisão da Magistrada

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, apenas cabe o recurso da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, ou seja, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 

Nancy afirmou, ainda, que tendo como base essa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que quando opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo, o único recurso cabível, exceto quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar o recorrente a aferir os motivos que obstaram o seu recurso, inviabilizando a interposição do agravo. 

Nesses casos, a ministra determinou que a sanção à parte que opõe os embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra prevista no art. 1.026 do CPC/2015, principalmente em relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios. 

Nancy Andrighi reparou que, caso acolhidos os embargos de declaração, havendo a modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que interpôs o agravo em recurso especial tem o direito de complementar ou alterar os seus motivos, nos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

 

Número do Processo

EAREsp 2.039.129