A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a homologação da partilha ou da ajudicação, assim como a expedição formal da partilha e da carta de ajudicação, não são condicionadas ao prévio reconhecimento do ITCMD, no arrolamento sumário, devendo haver comprovação do pagamento dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o art. 659, § 2º, do CPC/15, objetivando o resgate da essência simplificada do arrolamento sumário, transferiu para fora da partilha amigável as questões do ITCMD, encarregando a esfera administrativa fiscal sobre o lançamento e a cobrança do tributo.
Para Regina, a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) deduz o prévio recolhimento do tributo, em conformidade com o art. 124, VIII, do CTB.
A ministra, por fim, elucdou que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação prende-se à liquidação antecipada de tributos que afetam os bens e as rendas do espólio, não cabendo qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deve ocorrer exclusivamente na esfera administrativa.