Para o STJ não se resolve por REsp violação de atos normativos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença, parcialmente, assentando a legalidade das multas aplicadas pelo PROCON por propaganda enganosa, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, concluindo que a alegação de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, não se resolve por meio de REsp, por não se enquadrarem no conceito de “lei federal” do art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.

Entenda o caso

A empresa de distribuição Saint-Gobain ajuizou ação anulatória em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para anular o procedimento administrativo ou reduzir a multa aplicada, decorrente de veiculação de “propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro, quanto à forma de pagamento parcelado, qualificada a infração como coletiva, tendo sido levado em consideração que a autora é reincidente, no cometimento de infrações ao CDC”.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente reduzindo em metade a multa aplicada.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem decidiu que “apenas o recurso do PROCON é provido para restabelecer a multa no valor de R$ 383.240,00, conforme a pena-base”.

A agravante, nas razões e no Recurso Especial, respectivamente, alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, 22 e 63, V, d, da Lei Estadual 10.177/98, 58 e 59 do CDC, 2º, parágrafo único, IV, e 50 da Lei 9.784/99, e aos arts. 30, 31, 35, 37, § 1º, 56 e 57 do CDC.

Quanto a motivação dos atos administrativos, consignou a parte que "não há que se falar em irregularidade na propaganda veiculada pela Recorrente, uma vez que não houve informação falsa ou omissiva, pois restou consignado de forma expressa e clara que o valor da parcela mínima se referia apenas se o pagamento fosse realizado com o cartão de crédito Telhanorte e que as condições pormenorizadas poderiam ser consultadas na loja, não havendo que se falar em indução do consumidor a erro".

Decisão do STJ

A ministra relatora Assusete Magalhães entendeu que os acórdãos impugnados “contam com motivação suficiente e não deixaram de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhes competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia [...]”.

E acrescenta que a argumentação diante do acórdão objeto do Recurso enseja reexame de matéria fática, o que não cabe a Corte, na forma da Súmula 7/STJ.

Por fim, afirma que o REsp não é via adequada para análise de violação de “resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal”.

Diante disso, foi mantida a decisão agravada e negado provimento ao AI.

Número de processo 1.506.392 - SP