O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou unanimemente o entendimento de que a partilha de direitos possessórios sobre imóveis pertencentes à pessoa falecida e que ainda não foram devidamente escriturados é admissível.
O colegiado entendeu que não apenas propriedades formalmente constituídas compõem o acervo partilhável devido ao falecimento do autor da herança. Os ministros da Terceira Turma alegaram a existência de bens e direitos com indiscutível expressão econômica que não estão legalmente regularizados ou constituídos formalmente sob a titularidade do falecido.
Visto isso, foi reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negava o pedido de inclusão de uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, herdados dos descendentes do falecido, de uma mulher viúva e de suas filhas.
De acordo com o TJMG, a regularização de bens antecipada por vias ordinárias não permitia que eles fossem inventariados. Logo, não seria admitida a partilha dos direitos possessórios.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enfatizou que a questão debatida no caso não se refere à partilha dos direitos da propriedade dos bens da pessoa falecida, e sim à possibilidade da partilha apenas dos direitos possessórios que, por conjectura, eram de titularidade do autor da herança.
Propriedades formalmente constituídas e por bens que não tinham regularização devida compunham o rol de bens obtidos pelo autor da herança, quando em vida, afirma a ministra.
Caso a ausência de escrituração e regularização do imóvel que se deseja a partilha não decorrer de má-fé do possuidor, mas decorrer de causas distintas, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.
De acordo com a ministra, foi reconhecida a autonomia entre o direito de propriedade e posse, assim como a expressão econômica do direito possessório enquanto objeto lícito passível de partilha pelos herdeiros, sem refletir diretamente nas eventuais discussões sobre a propriedade formal do bem.
A relatora afirma, ainda, que admitindo somente a partilha de bens devidamente escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, ocorre a violação do artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil. Dispositivos, estes, que abrangem a existência dos direitos possessórios e, por consequência, a possibilidade de serem objeto de partilha no inventário.
O tribunal de origem não examinou a existência efetiva dos direitos possessórios, nem a qualidade da posse efetuada pelo autor da herança — aspectos indispensáveis para configurar direito possessório suscetível de partilha — explicou Nancy.
Ademais, a questão relacionada apenas à sucessão deve ser resolvida em caráter imediato e particular, adiando, assim, as eventuais discussões sobre a regularidade e formalização da propriedade do imóvel para outro momento mais oportuno.
A ministra deu provimento ao recurso especial, determinando que a ação de inventário prosseguisse regularmente, e que a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros fosse, então, apurada.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.984.847