Ao julgar a apelação interposta pelo órgão ministerial para condenação do réu por tráfico de entorpecentes em face da sentença que decidiu pela desclassificação para porte de drogas para uso pessoal o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento considerando que 21,14 gramas de maconha não ensejam a presunção de venda.
Entenda o Caso
O réu foi denunciado por incurso no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, considerando que trazia consigo 12 porções de maconha, com peso total de 21,14 gramas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido desclassificando a conduta para a do art. 28 da referida Lei.
O Órgão Ministerial interpôs apelação para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Márcia Milanez, negou provimento ao recurso.
No acórdão ficou constatada a materialidade e a autoria delitivas, acrescentando que o réu confessou a propriedade da droga apreendida, no entanto, em seu interrogatório o réu afirmou que se destinavam ao uso pessoal.
Ressaltaram, ainda, que os policiais que fizeram a abordagem “[...] não esclareceram, nem mesmo no auto de prisão em flagrante, quais circunstâncias suspeitas os levaram a desconfiar de R., limitando-se a afirmar que ele teria tentado se esconder atrás de um poste, o que, com a devida vênia, não revela o comportamento criminoso mais grave”.
Assim, colacionaram o previsto no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e concluíram que a quantidade apreendida não pode ser considerada para fazer presumir a venda, além das circunstancias do caso, no sentido de que “Os policiais não o avistaram em qualquer atitude que indicasse que ele estaria ali vendendo drogas”.
Por fim, foram juntados entendimentos da jurisprudência na mesma linha, considerando a não comprovação quanto à comercialização ilícita da substância entorpecente apreendida, a exemplo da Apelação Criminal 1.0024.13.188031-2/001.
No mais, foi julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 30 da Lei Antidrogas.
Número do processo
1.0707.16.002365-1/001