Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença de condenação por furto qualificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não se aplica o artigo 16 do CP – arrependimento posterior – quando a restituição não se deu por ato voluntário da ré.
Entenda o Caso
Foi interposto Recurso de Apelação em favor da acusada contra a sentença que a condenou pela conduta prevista no art. 155, §4º, II, do CP.
A Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial e, no mérito, requereu a absolvição, sob argumento de ausência de provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, requereu a incidência do arrependimento posterior.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do Desembargador Relator Sálvio Chaves, negou provimento ao recurso.
O alegado cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de provas foi afastado, visto que a decisão foi fundamentada pelo juízo de origem, considerando as provas existentes suficientes.
No mérito, ficou consignado que a materialidade e a autoria restaram confirmadas, mantendo-se a condenação.
Não foi acolhido, ainda, o pleito de incidência de arrependimento posterior, esclarecendo que “[...] se denota do art. 16 do CP que para a aplicação do instituto é necessária que a restituição seja por ato voluntário do agente, o que não é o caso dos autos”.
No caso, os funcionários da empresa encontraram o envelope no interior da bolsa da agente, que entregou os cheques apenas quando descobriram o delito, portanto, a Câmara concluiu que não foi um ato voluntário da denunciada, sendo afastada a aplicação do artigo 16.
Número do processo
1.0335.19.001385-4/001
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - REJEITAR - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS, DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO QUE NÃO SEU DEU POR ATO VOLUNTÁRO DA AGENTE.
- O indeferimento de prova pericial não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a autoria delitiva restou devidamente comprovada por outros meios probatórios. Preliminar rejeitada.
- Os delitos intentados contra o patrimônio, comumente são marcados pela consumação em situações em que o detentor da res ou quaisquer outras pessoas ficam afastadas da visualização do bem, ocasião em que o agente dessa circunstância se aproveita para perpetrar a conduta delitiva. É o típico delito cometido às escondidas.
- Sendo lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime, o pleito absolutório resta afastado.
- Impossível a incidência do arrependimento posterior, vez que a restituição da coisa não se deu por ato voluntário da agente.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0335.19.001385-4/001 - COMARCA DE ITAPECERICA - APELANTE(S): KELLEN CRISTINA SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. SÁLVIO CHAVES
RELATOR.