Ao julgar a apelação ministerial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença salientando que o concurso de agentes, por si só, não é suficiente para caracterizar associação para o tráfico.
Entenda o caso
O Ministério Público interpôs apelação criminal em face da absolvição dos recorridos quanto à associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
Salientou, em sua fundamentação, que os policiais militares atribuíram aos recorridos participação decisiva em traficância de entorpecentes, versão essa corroborada pelos relatos das testemunhas, aliado a significativa quantidade de drogas apreendidas, provas que, de acordo com o apelante, confirmam o vínculo associativo entre os recorridos para a prática do tráfico ilícito.
Ainda, ressaltou que deve ser acrescida à condenação a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, visto a participação de adolescentes.
Os recursos foram contrarrazoados às fls. 296/304 e 324/333.
Decisão do TJMG
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Matheus Chaves Jardim, negou provimento ao apelo ministerial.
No acórdão ficou ressaltado que “[...] tem-se por equivocada a tese deduzida pelo MP [...]”, isso porque a Câmara entendeu, que:
[...] ao que se constata, em que pese os elementos que compõe os autos indicar a prática de condutas criminosas por cada um dos réus, certo se faz que não foram carreados aos autos elementos probatórios aptos a indicar que os acusados estavam efetivamente agrupados de forma estável e permanente para a realização reiterada e contínua de tráfico de drogas, de forma a caracterizar a conduta prevista no art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006 [...].
E esclareceu que, “[...] caracterizada a hipótese de "Concurso de Agentes", o que não basta para patentear a Associação, a teor do que exigem as elementares do respectivo dispositivo legal incriminador”.
Ademais, afastou a pretensão quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11343/06, porquanto não constatou provas de envolvimento de criança ou adolescente em traficância de drogas.
Pelo exposto, foi mantida a sentença quanto ao recurso ministerial.
Número do processo
Apelação Criminal 1.0145.18.027609-2/001
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÂO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RETRATADA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CRIME CONTRA A FAUNA. MATERIALIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a tipificação do delito de associação ao tráfico de drogas previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 faz-se necessária prova inequívoca da estabilidade e da permanência do ideal associativo, circunstâncias indemonstradas na hipótese sub studio.
- Inexistindo nos autos provas da traficância haver sido exercida mediante envolvimento de criança ou adolescente, não tem lugar a incidência da causa de aumento de pena retratada no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
- Se não fora elaborado laudo técnico a atestar quais as espécimes da fauna foram efetivamente apreendidas e se estas se inseriam dentre o rol daquelas protegidas pela norma ambiental, desmerece censura a decisão absolutória editada em Primeira Instância.
- Extraindo-se dos autos elementos probatórios a demonstrarem a prática do delito compendiado no art. 33 da Lei 11.343/06 pelos réus, sendo apreendidos diversos invólucros de substância entorpecente, além de artefato necessário à embalagem do tóxico, resta inviabilizada a edição de decreto absolutório.
- Não concorrendo à espécie dos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, patenteada a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, tem-se por inviabilizada a concessão benefício.
- Há de se minorar a pena aplicada (ao segundo denunciado) em decisão recorrida se, para arbitrá-la acima do parâmetro mínimo, tomara em consideração o magistrado circunstâncias judiciais já subsumidas ao tipo penal, impondo-se, ainda, o abrandamento do regime prisional de ambos os recorrentes.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso do primeiro apelante e dar parcial provimento ao recurso dos segundos apelantes.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR