Para o TJMG construção de muro é responsabilidade dos confinantes

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:27

 

Ao julgar os embargos de declaração opostos em apelação cível que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes e manteve a condenação ao ressarcimento do valor referente à construção do muro divisório entre os terrenos das partes o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu por rejeitar o reclamo assentando que as despesas decorrentes da construção e conservação de muro divisório são solidárias entre os proprietários confinantes.


Entenda o caso

Foram opostos embargos de declaração nos autos da apelação cível que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que condenou os requeridos, de forma solidária, a ressarcir ao autor a quantia referente à construção do muro divisório entre os terrenos das partes.


Os embargantes alegaram que o acórdão apresenta omissão quanto à inexistência de decisão fundamentada, indeferindo os pedidos de provas requeridos pelos réus. E, ainda, conforme consta:


[...] que a produção de prova testemunhal e pericial, poderia provar que o muro que desabou não é muro divisório das propriedades, tampouco está na propriedade do Réu, tampouco é muro lindeiro e só foi construído para encobrir obra realizada após a terraplanagem feita pelo autor em seu imóvel.
Assim, requereram o acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição e omissão apontados.


Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou os embargos declaratórios.


Isso porque constatou que “[...] o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios”.


Nessa linha, acrescentou:


Conforme se infere do acórdão recorrido, no que se refere a produção da prova restou reconhecido que "torna-se possível inferir que as despesas pela construção e conservação do muro divisório devem ser repartidas entre os proprietários confinantes. No caso dos autos não houve prova produzida pelos apelantes no sentido de que o muro divisório aproveite somente ao apelado e carreadas as despesas somente a ele”.


Pelo exposto, foi mantida a decisão do Tribunal que entendeu que “[...] ficou provado pelas provas dos autos que a embargada juntou os gastos com a reconstrução do muro lindeiro”.


Número do processo 

1.0035.17.010757-3/001