Para o TJMG Contrato Assinado por uma Testemunha pode ser Válido

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial visto que o contrato executado foi assinado somente por uma testemunha, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressaltou a possibilidade de considerar o documento como título executivo mitigando o art. 784, III, do CPC.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi aviado contra decisão que estipulou prazo de 15 dias para emenda da inicial “[...] sob o fundamento de que o contrato executado está assinado somente por uma testemunha e os cheques se encontram prescritos, nos autos da ação de execução [...]”.

O agravante alegou “[...] haver comprovação por vídeo da negativa de retirada, bem como, da plenitude do negócio jurídico contratado, razão pela qual a ausência de duas testemunhas na assinatura do contrato não invalida a execução”.

Ainda, argumentou que “[...] sobre as testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema, tendo sinalizado que as testemunhas referidas no artigo 784, III, do CPC/15 seriam meramente ‘instrumentárias’, não havendo óbice para que firmem o documento posteriormente ao ato de assinatura das partes”.

E afirmou “[...] ser possível verificar que apenas uma testemunha assinou o documento de contrato, no entanto, em qualquer momento, pode ser o documento assinado por outra testemunha que ateste a realização do negócio jurídico em comento”.

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, negou provimento ao recurso.

De início, consignou o teor do art. 784, III, do CPC, que dispõe:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

E ressaltou o entendimento do STJ que “[...] tem mitigado a regra prevista no mencionado art. 784, III, do CPC, passando a considerar o documento particular assinado pelo devedor como título executivo, ainda que dele não conste as assinaturas de duas testemunhas, desde que a certeza quanto à existência do ajuste celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos”. (AgInt no AREsp 881.090/MG)

No entanto, destacou:

[...] ainda que se considere o contrato apresentado como exequível, mitigando a regra apresentada pelo art. 784, III, do CPC, não é possível evidenciar, dos documentos colacionados aos autos, com confiabilidade, a higidez do instrumento, porquanto há indícios de vícios que maculem a sua validade.

Nessa linha, pontuou que os cheques apresentados estão prescritos e foram emitidos por pessoa estranha à lide, sendo necessária “a instauração do procedimento ordinário, assegurando o contraditório e o direito de defesa”. 

Pelo exposto, foi mantida a decisão que determinou a emenda da inicial.

 

Número do Processo

1.0000.22.183237-1/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA - ART. 789, II, DO CPC - MITIGAÇÃO - STJ - INAPTIDÃO PARA VIA EXECUTIVA - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

- O c.STJ tem mitigado a regra prevista no aludido art. 784, III, do CPC, passando a considerar o documento particular assinado pelo devedor como título executivo, ainda que dele não conste as assinaturas de duas testemunhas, desde que a certeza quanto à existência do ajuste celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. - Não sendo possível evidenciar, dos documentos colacionados aos autos, com confiabilidade, a higidez do instrumento, havendo indícios de vícios que maculem sua validade,

deve ser mantida a decisão que determinou a emenda da inicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.183237-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HIDROVIDA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP - AGRAVADO(A)(S): PEDRO ALVES REZENDE JUNIOR

 

CONFIRA: "Tratamento de Saúde no Brasil e a Autonomia Jurídica do Paciente" por Maria Fernanda Dias Megulhão

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR