Ao julgar o Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do acusado, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigos 37 (informante do tráfico), da Lei 11.343/06, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem com base na elevada quantidade de drogas apreendidas e nos registros provenientes da Justiça da Infância e Juventude.
Entenda o Caso
O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública, em favor dos acusados, presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 (primeiro paciente) e 37 (segundo paciente), ambos da Lei 11.343/06.
Alega a impetração ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP para constrição cautelar.
O pedido liminar foi indeferido.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcílio Eustáquio Santos, denegou o Habeas Corpus.
De início, ficou consignado que “[...] o Habeas Corpus não se presta ao exame da tese de negativa de autoria, posto que tal questão exige análise do conjunto fático probatório, de forma que somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas ao longo da instrução, poder-se-á avaliar a procedência ou não dos fatos apurados”.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacou:
[...] não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão prolatada pela d. autoridade apontada como coatora (doc. de ordem n.º 03), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção das medidas extremas [...].
Ademais, ressaltou que o crime de tráfico de drogas de que é acusado o primeiro paciente e o crime de informante do tráfico, segundo paciente, “[...] se revelam de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecentes (128,9g de cocaína e 87,1g de maconha, conforme Laudos acostados no documento de ordem n.º 02 - fls. 74/75), o que demonstra peculiar reprovabilidade das condutas apuradas”.
Quanto ao informante, foi constatado que “[...] possui registros provenientes da Justiça da Infância e Juventude que, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, prestam-se à fundamentação da prisão preventiva, como forma de se evitar a reiteração delitiva, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça”.
Ainda, foi consignada a gravidade concreta dos delitos a fim de afastar a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por serem insuficientes para garantir a ordem pública.
Número do Processo
1.0000.22.000389-1/000
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE DO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I e II, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UM DOS AGENTES REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação de "Habeas Corpus" não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Tendo sido os pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e do delito de informante do tráfico, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou as suas segregações cautelares, visando a garantir a ordem pública. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP. 6. A reincidência de um dos pacientes demonstra a facilidade que o mesmo tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se mostra necessária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 7. Sendo os crimes imputados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é admissível a manutenção das segregações provisórias dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, em especial, da considerável quantidade de droga apreendidas, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do feito principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação. 10. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade das segregações se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 11. O artigo 5-A da Recomendação n.º 62 do CNJ (incluído pela Recomendação nº 78 do mesmo órgão) veda a concessão de benefícios a crimes hediondos, hipótese dos autos.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.22.000389-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOAO PAULO DOS SANTOS SANTIAGO, VICTOR NUNES DE SOUZA FERNANDES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
RELATOR