Para o TJMG DPVAT é Devido Mesmo que o Segurado Não Tenha CNH

Ao julgar a apelação cível interposta pela Seguradora de Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença que a condenou ao pagamento do seguro o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais destacou a desnecessidade de o acidentado e condutor ter habilitação para dirigir veículo automotor quando do acidente para que tenha direito à indenização securitária.

 

Entenda o Caso

A ação de cobrança de seguro obrigatório c/c danos morais foi ajuizada em decorrência da colisão da motocicleta do autor com um carro, no qual ele foi arremessado ao solo, sofrendo lesões na perna esquerda, com fratura exposta no fêmur.

A seguradora negou administrativamente o pagamento da indenização “[...] por entender que ainda não havia como mensurar as suas sequelas, pois ainda se encontraria sob atendimento médico quando do requerimento”.

A apelação cível foi interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento do seguro.

Nas razões recursais, a ré sustentou que a indenização não seria devida ao autor porquanto ele não possuía habilitação quando da ocorrência do sinistro.

 

Decisão do TJMG

A 18ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Eustáquio Lucas Pereira, negou provimento ao recurso. 

Para tanto, citou o art.5º da Lei Federal nº 6.194/1974, que dispõe: “O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa”.

E acrescentou:

Nesse panorama, não há que se falar na impossibilidade de pagamento da indenização securitária DPVAT em razão do acidentado e condutor não ser habilitado para dirigir veículo automotor, já que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 5°, caput, Lei n° 6.194/1974).

Ainda, destacou que “[...] o pagamento da indenização não está condicionado à ausência de culpa pelo evento danoso e, embora dirigir veículo sem habilitação constitua infração administrativa, tal fato não tem o condão de excluir a cobertura do seguro obrigatório”.

Nessa linha, foram mencionados os julgados do Tribunal de Justiça nas Apelações Cíveis nº 1.0000.20.497861-3/001, nº 1.0000.20.454403-5/001 e nº 1.0702.16.004850-1/001.

 

Número do Processo

1.0000.21.237214-8/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

- A condução de veículo automotor sem a necessária habilitação configura prática de infração administrativa, punível com multa e retenção do veículo (art. 162, inciso I, do CTB), contudo, tal circunstância não afasta o direito da vítima de acidente automobilístico à cobertura securitária em questão.

- Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.237214-8/001 - COMARCA DE JEQUERI - APELANTE(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - APELADO(A)(S): SIDENI LOPES SOARES

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA

RELATOR