Para o TJMG dúvida sobre imóvel não é sanada em inventário

Ao julgar o Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou que os herdeiros regularizassem o imóvel para posterior partilha o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a dívida sobre a propriedade do imóvel não pode ser sanada nos autos de inventário, por depender de instrução probatória.

 

Entenda o caso

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão nos autos da ação de inventário, que determinou que os herdeiros regularizassem o imóvel para posterior partilha, determinando que o inventariante providenciasse a regularização, e autorizou a expedição de alvará para transferência do imóvel para o nome do espólio.

O agravante sustentou, conforme consta, “[...] que, ainda que não haja escritura pública e registro em nome do falecido, o imóvel objeto da lide está sujeito à sucessão para os herdeiros por se tratar de direito patrimonial deixado pelo de cujus”.

E afirmou que “[...] direito advindo de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, é passível de ser transmitido causa mortis”. 

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Luís Carlos Gambogi, negou provimento ao recurso, asseverando, nos termos do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, que “Dessa feita, enquanto não registrada a escritura, o alienante continua sendo o proprietário do imóvel”.

No entanto, destacou que “[...] o compromisso de compra e venda de imóvel, independentemente de registro, é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, haja vista sua finalidade de resguardar o contratante em relação a terceiros”.

Concluindo, assim, que “[...] em que pese não se tratar de direito real, a ausência de registro não retira a validade do compromisso de compra e venda”.

Nessa linha, consignou o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça no REsp 1185383/MG e o previsto no Código de Processo Civil, no art. 620, IV, "g", que prevê a possibilidade de arrolamento de direitos e ações.

Sendo assim, destacou:

Com efeito, embora não seja possível a partilha do bem, face à ausência de registro da transferência do bem no cartório competente, admite-se o arrolamento dos direitos sobre o imóvel, objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelo de cujus, a fim de viabilizar que os herdeiros ostentem posição jurídica que lhes permita exigir o cumprimento integral da avença.

Por outro lado, analisando o caso ressaltou que a dúvida sobre a propriedade do imóvel deve ser sanada em procedimento autônomo, visto que depende de instrução probatória, o que não pode ser feito nos próprios autos do inventário.

Por fim, ficou claro que não é possível a partilha do imóvel ou o arrolamento dos direitos possessórios decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda, ficando mantida a decisão agravada.

 

Número do processo

1.0000.20.496083-5/001