Para o TJMG Falta Grave não Exige Sentença Condenatória

Ao julgar o Agravo em Execução Penal que impugnou o reconhecimento de falta grave alegando não haver sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que, para o reconhecimento da falta grave prevista no artigo 52 da LEP, basta que haja indício de autoria e prova da materialidade.

 

Entenda o Caso

O agravante foi condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por incurso no crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal.

Foi concedida a prisão domiciliar quando cumpria a pena no regime semiaberto, sendo preso em flagrante delito por crime doloso e suspensa a prisão domiciliar concedida.

Com o devido procedimento, a Magistrada, reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime para o fechado, com perda de 1/5 dos dias remidos.

No Agravo em Execução Penal contra a decisão, o agravante alegou que não foi proferida sentença penal condenatória para ensejar o reconhecimento da falta grave.

O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação a decisão foi mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso apenas para suspensão do pagamento das custas processuais.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Henrique Abi-Ackel Torres, negou provimento ao recurso.
Isso porque destacou que “[...] é pacífico o entendimento que para a aplicação de sanções disciplinares dispensa-se o trânsito em julgado da condenação, nos termos da súmula 526 nº do STJ [...]”.

A Câmara ressaltou, ainda, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 776823/RS, em regime de repercussão geral, que “Basta, portanto, que haja indícios suficientes de autoria em desfavor do agente, e a prova da materialidade quanto ao fato criminoso, em tese, cometido pelo reeducando”.

No caso, o agravante supostamente praticou o delito de corrupção ativa, ao ser abordado por policiais que cumpriam o mandado de busca e apreensão.

Desse modo, a decisão agravada foi mantida, “[...] visto que, diante da prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução, correta é a decisão do Juízo da Execução em reconhecer a falta grave por ele praticada e, consequentemente, fixar-lhe as reprimendas estabelecidas pela LEP”.

 

Número do processo

1.0000.21.040868-8/001