Para o TJMG Inadimplência de Multa Obsta Progressão de Regime

Ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para cassar a decisão e determinar o retorno ao regime semiaberto diante da pendência no pagamento da multa, por ausência de provas da impossibilidade de arcar com o valor.

 

Entenda o Caso

O apenado foi condenado à pena total de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, e 180 do Código Penal e no art. 15 da Lei 10.826/03.

No curso da execução foi concedida a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público interpôs agravo em execução em face da decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, aduzindo que, “[...] conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a progressão de regime prisional (doc. nº 2)”.

A defesa se manifestou pelo desprovimento do agravo.

Em sede de juízo de retratação a decisão combatida foi mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Márcia Milanez, deu provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que o “[...] Supremo Tribunal Federal definiu que o inadimplemento da pena de multa obsta, de fato, a progressão de regime, salvo comprovação da impossibilidade do apenado em arcar com seu valor, mesmo que parceladamente [...]”.

Nessa linha, foi acostado o julgado pelo Tribunal Pleno do STF no EP 16 ProgReg-AgR.

Ainda, foi mencionado o julgamento da ADI 3150/DF, na qual o STF “[...] definiu que a alteração promovida pela Lei 9.268/96 não retirou o caráter de sanção penal da multa, além de conferir ao Ministério Público a legitimação para a execução da pena de multa, perante a Vara de Execuções Penais [...]”.

Foi consignada, também, a alteração do art. 51 do Código Penal, dada pela lei nº 13.964/19.

Pelo exposto, esclareceu que “[...] o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor estabelecido, salvo quando demonstrada a sua absoluta impossibilidade econômica em quitá-la [...]”.

No caso, destacou que não consta nos autos prova da incapacidade financeira do apenado de arcar com o valor da multa, sendo, portanto, “[...] inválida a decisão que lhe concedeu a progressão de regime”.

Assim, foi cassada a decisão, e determinado que o reeducando retorne ao regime semiaberto e seja intimado a comprovar o pagamento da pena de multa, ou justificar a impossibilidade.

 

Número do Processo

 1.0271.18.001041-2/001

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRA INST NCIA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede sua progressão de regime, salvo comprovação de sua absoluta impossibilidade econômica em adimpli-la, mesmo em parcelas, o que não restou demonstrado no caso. A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não é incompatível com as normas constitucionais, conforme decidido pelo STF e endossado pelo STJ.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0271.18.001041-2/001 - COMARCA DE FRUTAL - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): WELLITON HENRIQUE DA SILVA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª C MARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

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