Para o TJMG incidente de sanidade mental não suspende prescrição

Ao julgar o agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido reconhecimento da prescrição o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento afirmando que o período de suspensão diante da instauração de incidente de sanidade mental não interfere no prazo de prescrição. 

Entenda o caso

O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 306 do CTB, ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e ao pagamento de 10 dias-multa.

O agravo em execução penal foi interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, aduzindo que o prazo de suspensão diante da instauração de incidente de sanidade mental não influencia no cômputo do prazo prescricional.
O representante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo.

A decisão foi mantida em juízo de retratação.

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Márcia Milanez, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, destacou, na forma do art. 149, §2º do Código de Processo Penal, que o prazo prescricional no caso é de 03 anos e, ainda, que “[...] não há falar em suspensão do prazo prescricional, em razão da instauração do incidente de insanidade mental”.

Ressaltando, ainda, que “Conforme destacado, a previsão expressa da lei é a de que, no curso do incidente de sanidade mental, fica suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, não se referindo à suspensão do prazo prescricional”.
 
Nessa linha juntou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] 3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. 
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente." (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013-g.n.).

Por fim, concluiu que a pretensão punitiva está abarcada pela prescrição na forma retroativa, motivo pelo qual “[...] deve ser declarada a extinção da punibilidade do agravante, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.

Número do processo

1.0024.17.021946-3/001