Para o TJMG Juízo da Execução deve Analisar Prescrição da Multa

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu que a análise da prescrição de pena de multa é de competência da Fazenda Pública, assim como as custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que as matérias devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal porque fazem parte do cumprimento de pena.

 

Entenda o Caso

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em face da decisão que descreveu que a análise da prescrição de pena de multa é de competência da Fazenda Pública, assim como as custas e taxas judiciais.

A Defesa requereu que fosse declarada a competência do Magistrado de origem para analisar os pedidos de reconhecimento da prescrição executória em relação às custas e taxas processuais, além da pena de multa.

O Ministério Público requereu o não provimento do recurso.

Em juízo de retratação a decisão foi mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, “[...] ao argumento de que, em se tratando de execução em âmbito penal, deveria a Defesa ter interposto recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do art. 197 da LEP, e não Recurso em Sentido Estrito”.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Luiz de Moura Faleiros, deu provimento ao recurso.

O recurso restou conhecido tendo em vista que não dispõe sobre a execução penal, mas objetiva combater a decisão em que o Magistrado se declarou incompetente para analisar as matérias arguidas.

No mérito, concluiu que as matérias devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, “[...] uma vez que ainda fazem parte, ainda que indiretamente, do cumprimento de pena do agente”.

Nessa linha, consignou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, no sentido de que “[...] embora a multa pena seja uma dívida de valor, não restou afastado desta o seu caráter de sanção criminal, vez que estipulada juntamente com a pena corporal”.

Assim como o Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp 1724316/ES, assentando que “[...] a prescrição referente à pena de multa deve ser submetida ao juízo da execução penal, não havendo que se falar em transferência à Fazenda Pública [...]”.

Outrossim, diante da supressão de instância, não foi analisado o mérito, mas declarada a competência do Juiz de Primeiro Grau.

 

Número do Processo

1.0525.11.020887-9/005

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, TAXAS E CUSTAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO - AFASTAMENTO - RECURSO PRÓPRIO E CABÍVEL - ART. 581, II, DO CPP - MÉRITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PROVIDO. - Embora o tema principal do feito seja a declaração ou não da prescrição da pena de multa, custas e taxas processuais, o presente recurso deve ser conhecido uma vez que em suas razões a Defesa pugna apenas combater decisão do Juízo de Piso que se declarou incompetente para analisar o feito, o que é cabível nos termos do art. 581, II, do CPP. Preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça rejeitada. - De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o competente para analisar pedidos de prescrição da pena de multa, custas e taxas processuais é o Juízo da Execução local, não havendo que se falar em transferência da competência para a Fazenda Pública.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0525.11.020887-9/005 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - RECORRENTE(S): LEANDRO TOLEDO PEREIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS

RELATOR