Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio nas contas da agravante em execução fiscal, embora tenha sido ofertada nota promissória em garantia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que incumbe ao devedor observar a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e, ainda, que a nota promissória não possui liquidez e certeza.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal de cobrança de taxa de regularização de construções, de aceitação de obra, de numerário de prédios, multas e juros, que determinou o bloqueio via BacenJud nas contas da agravante.
Nas razões, a recorrente alegou que a ordem de bloqueio se deu antes do decurso do prazo para embargos e, ainda, que não houve recusa expressa do exequente ao bem oferecido como garantia, que é superior ao valor da dívida fiscal.
Argumentou, também, que o Tema Repetitivo 714 indica a decretação da indisponibilidade de bens e direitos quando exauridas as buscas. Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a cassação a decisão por ausência de fundamentação, além de que seja aceito o bem ofertado em garantia.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta recusando expressamente o bem ofertado pela agravante.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido do desembargador relator Roberto Apolinário de Castro, por maioria, negou provimento ao recurso.
A executada ofereceu à penhora notas promissórias relativas a créditos das quais é titular e o Município apresentou recusa e o Juízo de origem deferiu o pleito de bloqueio de ativos financeiros depositados da executada.
A Câmara entendeu, em que pese o voto divergente do relator pela nulidade da decisão, que a recusa encontra amparo legal, esclarecendo que:
[...] ainda que não seja absoluta a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, incumbe ao devedor observá-la (art. 9º), indicando depósito em dinheiro. Caso contrário, não atendida tal determinação legal, é legítima a recusa por parte da Fazenda Pública, a qual poderá requerer a substituição do bem nomeado por outro, independentemente da anuência do devedor.
Nesse sentido foram acostados precedentes do Superior Tribunal de Justiça julgados no REsp n. 1812982/SP, no AgInt no REsp n. 1673032/AL e no AgRg no Ag n. 1.391.601/SP, além da jurisprudência do próprio Tribunal, a exemplo dos julgados no Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0672.12.008762-8/001 e n. 1.0027.16.024658-6/001.
Assim, ficou consignado que a nota promissória ofertada não possui liquidez e certeza, pois são emitidas por terceiro desconhecido nos autos, concluindo pela legitimidade da recusa do agravado e determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta.
Número do processo
1.0000.20.513305-1/001