Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou o pedido de anulação do acordo de não persecução penal homologado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou incabível por ausência de previsão legal.
Entenda o Caso
O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pela defesa contra decisão que negou o pedido de anulação do acordo de não persecução penal anteriormente homologado.
Nas razões recursais, alegou “[...] que o recorrente anuiu com o acordo de persecução penal de maneira equivocada, pois acreditou que se tratava de ANPP do feito que corre na esfera cível, fazendo jus, portanto, à anulação da decisão que homologou o acordo”.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Júlio César Lorens, julgou incabível o recurso.
Inicialmente, avaliando o cabimento do recurso, destacou que as hipóteses são taxativas, previstas no art. 581 do CPP, "sendo certo que tal rol não permite interpretação extensiva”.
Nessa linha, acostou o julgado pelo próprio Tribunal no Rec em Sentido Estrito 1.0024.16.069394-1/001.
Dos autos, consignou que “[...] o recorrente interpôs o presente recurso contra decisão que negou o pedido de anulação da homologação do acordo de não persecução penal, inexistindo tal previsão no rol taxativo”.
Ainda, esclareceu que o Recurso em Sentido Estrito é cabível em face de decisão que recusa a homologação da ANPP, na forma do art. 581 do CPP, inciso XXV, no entanto, não se confunde com a decisão que indefere o pedido posterior de anulação da proposta.
Pelo exposto, concluiu que “[...] para a análise do presente recurso, seria necessária uma interpretação extensiva de um rol não exemplificativo, ou seja, numerus clausus, o que é vedado no ordenamento penal pátrio”.
Número do Processo
1.0000.22.259972-2/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO ANTERIORMENTE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 581 DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a pretensão manifestada pelo recorrente não está contemplada no art. 581 do CPP, inviável se torna o conhecimento do recurso.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0000.22.259972-2/001 - COMARCA DE IPATINGA - RECORRENTE(S): RAUL JUNIO ORNELAS GOMES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER O RECURSO.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS
RELATOR