Para o TJMG Pena Substitutiva não Abate Pena Privativa de Liberdade

Ao julgar o agravo em execução penal contra decisão que, em decorrência da impossibilidade de execução simultânea das penas, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão e destacou que não é possível o abatimento da pena substitutiva de prestação pecuniária como tempo de pena cumprida.

 

Entenda o Caso

O reeducando foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, sendo convertida a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Por conseguinte, o reeducando foi condenado pela prática de delito previsto no art. 213, do Código Penal, com pena de 09 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, em regime fechado.

Diante da impossibilidade de execução simultânea das penas, o Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sendo interposto agravo em execução penal em face da referida decisão.

Nas razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão, com a extinção de ambas as penas restritivas de direitos aplicadas, e não somente a correspondente à prestação de serviços à comunidade, e pela unificação das penas de reclusão e detenção.

 

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Corrêa Camargo, negou provimento ao recurso.

Isso porque, na forma do art. 44, § 5º, do Código Penal, que o cumprimento simultâneo de condenações só é possível “[...] quando houver compatibilidade entre as penas aplicadas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, o que o torna impossibilitado de cumprir a restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade”.

Ainda, consignou que não há razão no pleito de abatimento da pena substitutiva de prestação pecuniária como tempo de pena cumprida. Nesse ponto, destacou que:
[...] embora o art. 44, §4º, do Código Penal, determine que "no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos", tal dispositivo não engloba a pena substitutiva de prestação pecuniária, uma vez que em tais casos não há falar em tempo de pena cumprida, dada a sua natureza patrimonial.

E, ainda, juntou julgados do STJ nesse sentido (AgRg no REsp 1853576/PR e AgRg no HC 401.049/SC).

Pelo exposto, concluiu:

Destarte, nada obstante o cumprimento da pena de prestação pecuniária, tal fato não implica em detração da pena privativa de liberdade anteriormente aplicada, que deverá ser deduzida apenas do tempo da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, tal como procedido pelo d. Magistrado a quo.

A análise do pedido de unificação das penas restou prejudicada diante de pendência de decisão no Juízo de origem.

 

Número do processo

1.0686.17.004936-1/001