Para o TJMG penas restritivas não prescrevem isoladamente

 

Ao julgar o Agravo em Execução Penal contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade fundado em prescrição de somente uma das penas restritivas de direitos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a prescrição só é considerada para cada pena se há concurso de crimes, o que não é o caso.

Entenda o caso

O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do CP e teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).

O Agravo em Execução Penal foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, considerando que o apenado cumpriu integralmente a PSC e parcialmente a PPE, sendo que os últimos comprovantes são datados em 28/06/2016 e 10/03/2020.

Nas razões recursais, a Defensoria Pública argumentou que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação em 25/02/2002 e o início do cumprimento da prestação pecuniária se deu em 28/06/2016, assim, sendo o agravante condenado à pena de 02 anos o prazo prescricional pela pena aplicada é de 04 anos (art. 109, V, do Código Penal), lapso já decorrido.

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Henrique Abi-Ackel Torres, destacou: 

Apesar das alegações da defesa, entendo que as penas restritivas de direitos, de fato, são autônomas, todavia, possuem caráter substitutivo, ou seja, ocupam, quando preenchidos os requisitos legais, o lugar da pena privativa de liberdade inicialmente imposta em virtude da prática de determinado delito.

Ainda, foi colacionado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, fixado no AgRg no REsp 1611328/RS, como segue:

1. Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP.
Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória. [...] 3. Agravo regimental não provido.

Nessa linha, consignou que “[...] entre a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação (25/02/2002) e o início efetivo do cumprimento das penas restritivas de direitos (28/06/2002), não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

 

Número do Processo

1.0024.03.036144-8/001 (Inteiro Teor)

 

Ementa

Data do Julgamento: 18/02/0021

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - INÍCIO DA EXECUÇÃO DE UMA DELAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Na hipótese de condenação por um único delito, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), é inviável a consideração autônoma de cada uma das reprimendas alternativas para fins de análise da prescrição da pretensão executória. Iniciado o cumprimento de uma das penas imposta ao agente, a prescrição é interrompida em relação à totalidade da condenação, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. Portanto, não decorrido o lapso temporal entre as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.03.036144-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão


 Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


DES. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES
RELATOR