Ao julgar o agravo interno contra decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve indeferido o efeito suspensivo considerando a abusividade da negativa de tratamento home care pelo plano de saúde, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei 9.656/98.
Entenda o Caso
Na inicial, a autora pleiteou o serviço de home care ao plano de saúde.
No decorrer do processo, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais, a Agravante sustentou, conforme consta, “[...] que ‘o contrato objeto dos autos não é regulado pela Lei n. 9.656, de 1998 que passou a regulamentar os contratos de planos de saúde, bem como as coberturas assistenciais, o que deixou de ser observado pela douta Des. Relatora desta Colenda Câmara’.
Ainda, afirmou que “[...] o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura para o tratamento domiciliar pleiteado, sendo patente a legalidade da conduta da Operadora de saúde e, por conseguinte, a probabilidade de provimento do recurso”.
Por fim, defendeu o efeito suspensivo alegando a irreversibilidade da medida, sob fundamento de que a Autora não tem recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento em caso de improcedência do pleito.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Mônica Libânio, manteve a decisão negando o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, esclarecendo:
Isso porque, embora a Lei nº 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir, nestas avenças, a abusividade de cláusulas à luz dos ditames da legislação consumerista, ainda que tais contratos tenham sido firmados antes mesmo da vigência do próprio Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, consignou o entendimento da Turma no julgado das Apelações Cíveis n. 1.0702.14.008175-4/002 e n. 1.0209.15.001096-2/002.
Ademais, ressaltou que, conforme o entendimento do STJ “[...] o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Sendo assim, há obrigação da operadora do plano em custear o serviço home care, respeitados os requisitos fixados no julgado do REsp nº 1.378.707/RJ).
Pelo exposto, diante da aparência abusiva da negativa de tratamento domiciliar, observada a legislação consumerista, a Turma destacou que “[...] diante da reversibilidade da medida, não merece qualquer adequação a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da tutela deferida na origem”.
Número do processo
1.0000.21.052808-9/002