Ao julgar o agravo de execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que concedeu a remição calculando o número de dias efetivamente trabalhados o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que se o atestado de trabalho informa o número efetivo de dias trabalhados o cálculo deve ser baseado nesse número e não no número total de horas trabalhadas.
Entenda o Caso
O agravo de execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que concedeu ao agravante a remição de 27 dias de pena em razão do trabalho realizado.
A Defesa requereu “[...] a correção do levantamento de penas do reeducando, lançando a remição na proporção de 36 (trinta e seis) dias de pena (documento eletrônico de ordem 02)”.
O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em juízo de retratação foi mantida a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Luiz de Moura Faleiros, negou provimento ao recurso.
Com base no art. 33 e art. 126, §1º, II, ambos da Lei de Execução Penal, esclareceu que “[...] que para cada 03 (três) dias de trabalho, 01 (um) dia de pena será remido. E cada dia de trabalho terá o mínimo de 06 (seis) e o máximo de 08 (oito) horas de jornada”.
No caso, constatou que o atestado de trabalho para remição de pena demonstra que o sentenciado trabalhou por 83 dias, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
Ainda, mencionou que o atestado desconsiderou que a remição se dá por dias trabalhados, e não por horas de trabalho, assim, efetuou a soma de todas as horas de trabalho cumpridas.
Portanto, concluiu que “[...] deve ser considerado o total de dias efetivamente trabalhados pelo agravante em jornada mínima de 06 (seis) e máxima de 08 (oito) horas de trabalho para fins de remição da pena, conforme já mencionado”.
Com isso, foi mantida a decisão que concedeu a remição em 27 (vinte e sete) dias pelo trabalho de 83 dias, mencionando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no HC 218.637/RS e no AgRg no REsp 1283575/RS.
Número do Processo
1.0313.16.002190-0/003
Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - CÁLCULO - DIAS TRABALHADOS - CONTAGEM EM HORAS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - NECESSIDADE. - Havendo no atestado de trabalho para fins de remição informação sobre o número efetivo de dias trabalhados pelo recuperando, respeitada a jornada mínima de 06 (seis) e máxima de 08 (oito) horas de trabalho, o cálculo do número de dias a remir deve ser baseado no número de dias trabalhados, e não no número total de horas trabalhadas.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0313.16.002190-0/003 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): THIAGO DOS SANTOS FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS
RELATOR